Direito de greve ou paralisação

Mesmo no estágio probatório o mecanismo da greve é assegurado

 

 Direito-de-greve

 

 A greve ou paralisação é um direito coletivo que os trabalhadores podem utilizar como forma de defender e lutar por seus direitos. Ela é garantida na Constituição e é um direto também do servidor público. Este direito é de todos, sem exceção, e, não pode causar qualquer prejuízo ao servidor nem ser justificado em avaliações de desempenho ou avaliação para estágio probatório.   

   O Supremo Tribunal Federal entendeu que já que não existe uma lei específica para o serviço público, valerá para os trabalhadores estatutários as mesmas regras que consiste na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a greve.

  É neste sentido que o Sind-Saúde/MG afirma que a participação dos trabalhadores na greve da categoria é fundamental para a luta da categoria e esclarece a todos que qualquer ameaça ou tentativa de coibir a presença na atividade é proibida por Lei.

   Segundo a advogada Rosângela Carvalho, a greve é também um direito coletivo. “Não se trata de um direito individual, repita-se. Assim, não pode o gestor dirigir-se diretamente ao trabalhador durante a greve.”

 

O que a Justiça diz:

Constituição Federal 1988: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

 

Lei da greve, 7.783/89: “considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”

 

• Liberdade do movimento grevista: É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

 

• Supremo Tribunal Federal sobre o servidor em estágio probatório: “A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-08, DJE de 21-8-09)“

 

Escala mínima: As decisões judiciais para manter a ‘escala mínima’ de trabalhadores são dirigidas ao representante legal da categoria (sindicato). Assim, qualquer comunicação neste sentido deve ser dirigida ao sindicato, jamais ao trabalhador.