Liminar da Justiça suspende prazo de eleição do Sind-Saúde até decisão final de recurso no TST

Em decisão de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho concedeu no dia 08 de dezembro de 2023 liminar que suspendeu os prazos obrigatórios imputados em ação judicial para realização de eleição. O despacho, assinado pelo desembargador do Trabalho Cesar Pereira da Silva Machado Junior, considerou “que a dispendiosa repetição do 2º turno consumirá preciosos recursos, atualmente muito escassos e necessários para assistir uma categoria numerosa e espalhada em todos os municípios e rincões do Estado de Minas Gerais. Para justificar ainda mais o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, por fim, aduz que a reclamante, embora não seja pobre, não terá como reparar os danos causados em caso de não suspensão do comando do acordão”, diz um trecho da liminar.

No entanto, o Sindicato Único dos Trabalhadores da Saúde (Sind-Saúde) também torna público que tomará todas as providências dentro da legalidade para instaurar processo eleitoral e esclarece que não houve nenhum prazo descumprido!

Veja abaixo a decisão completa:

DATA: 08/12/2023

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

SEDCI/SERR – Despachos PJe-JT

TRT/Processo No ROT-0010845-30.2021.5.03.0137 Relator RENATA LOPES VALE RECORRENTE SINDICATO UNICO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE MINAS GERAIS – SIND-SAUDE/MG ADVOGADO MARIEL MARLEY MARRA(OAB: 157240/MG) ADVOGADO LUISA SANTOS PAULO(OAB: 196542/MG) ADVOGADO JOELSON COSTA DIAS(OAB: 157690/MG) ADVOGADO ALEXANDRE MARTINS GERVASIO(OAB: 130521/MG) ADVOGADO SILVIO DE MAGALHAES CARVALHO JUNIOR(OAB: 56920/MG) RECORRIDO SANDRA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO MARIEL MARLEY MARRA(OAB: 157240/MG) ADVOGADO GIOVANA CAMARGOS MEIRELES(OAB: 76902/MG) ADVOGADO Geraldo Marcos Leite de Almeida(OAB: 51151/MG) RECORRIDO SINDICATO UNICO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE MINAS GERAIS – SIND-SAUDE/MG ADVOGADO MARIEL MARLEY MARRA(OAB: 157240/MG) Intimado(s)/Citado(s): – SANDRA DE OLIVEIRA DA SILVA – SINDICATO UNICO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE MINAS GERAIS – SIND-SAUDE/MG JUSTICA DO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4759e3 proferida nos autos. 1. REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA – EFEITO SUSPENSIVO (Id. 89fcf76; fls. 1738-1739) Em suma, a luz do art. 1029, §5o, III, do CPC, a Reclamada, ora Recorrente, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de revista interposto. Em suma, entende ser devida a concessão de tal efeito, por haver probabilidade do direito, em razão de alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto a questão de ordem pública, bem como por falta de manifestação sobre prova que contrariaria suas conclusões, além de suposta incompetência absoluta desta Especializada para o julgamento do pleito e intromissão do Judiciário na vida sindical. Pontua, ainda, haver risco ao resultado útil do processo e irreversibilidade, porque poderá sofrer danos irreparáveis em razão da determinação imediata da decisão recorrida para convocação imediata de eleições. Considera que a dispendiosa repetição do 2o turno consumira preciosos recursos, atualmente muito escassos e necessários para assistir uma categoria numerosa e espalhada em todos os municípios e rincões do Estado de Minas Gerais. Para justificar ainda mais o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, por fim, aduz que a reclamante, embora não seja pobre, não terá como reparar os danos causados em caso de não suspensão do comando do acórdão. Examino. De início, observo que, em regra, na Justiça do Trabalho, os recursos são recebidos somente no efeito devolutivo, conforme previsto no art. 899, caput, da CLT, a saber: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Titulo, permitida a execução provisória até a penhora. Ocorre que, não obstante a legislação em comento, não ha como se afastar o exame da medida pretendida pela Recorrente. Importante ressaltar, no caso, a nova redação da Sumula 414 do TST, que admite ser possível, na Justiça do Trabalho, o requerimento de atribuição do efeito suspensivo no próprio recurso (conquanto apenas se refira expressamente ao recurso ordinário): MANDADO DE SEGURANCA. TUTELA PROVISORIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENCA I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. E admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiaria ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5o, do CPC de 2015. (…) No aspecto, destaco também a disposição do § 5o do art. 1.029 do CPC, a saber: § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julga-lo; (…). Já nos termos do art. 294, caput, do CPC, A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Doutro tanto, nos termos do art. 311 do CPC, A tutela de evidencia será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando configuradas as hipóteses de incidência descritas nos incisos I a IV do referido preceito de lei – situações que de plano não se afiguram no caso em tela. Noutro passo, uma vez que o efeito suspensivo possui natureza de tutela provisória de urgência, a sua concessão depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), observadas as peculiaridades do caso concreto. De fato, a tutela de urgência possibilita ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão jurisdicional buscada pela parte. O art. 300 do CPC autoriza antecipa-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedando-a, contudo, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3o). Dito isso, observo que o acórdão ora recorrido, por certo, poderá perder o próprio substrato que, em tese, o justifica, caso seja reformado por instancia superior em relacao a qualquer dos temas objeto de questionamento. Essa perspectiva se revela plausível, tendo em conta que, conforme será demonstrado na sequência, a SBDI-I do TST já firmou entendimento a respeito da incompetência desta Justiça Especializada para análise de controvérsias envolvendo a eleição sindical de sindicato representativo de servidores públicos e seus filiados – circunstancia que, inclusive, levara ao recebimento do recurso de revista, conforme será demonstrado na sequência. Presente, nesse passo, portanto, a probabilidade do direito. Por outro lado, e possível presumir que o acórdão ora impugnado tem, ao menos em tese, potencial de acarretar prejuízos irreparáveis a recorrente, diante da possibilidade de que a realização de novas eleições consuma recursos do ora recorrente, dificultando o exercício de seu mister de assistência a hospitais, ambulatórios, centros de saúde e clinicas públicas, maternidades, unidades de pronto atendimento, prontos-socorros, postos de saúde e o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, em todo o Estado de Minas Gerais. Presente, assim, também, o perigo de dano. No mesmo passo e de outro turno, não vislumbro risco de irreversibilidade na medida ora em exame, até porque, de todo modo, na eventualidade de o TST decidir a causa de forma desfavorável ao recorrente, este podera realizar novamente e normalmente a eleição sindical ora impugnada. Ante o exposto, com lastro no art. 300 do CPC c/c 769 da CLT, defiro a tutela provisória de urgência, de sorte a conferir ao recurso de revista em tela efeito suspensivo. Ficam, assim, obstados os efeitos do acórdão recorrido, ao menos ate que o TST aprecie o apelo. 2. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS O recurso e próprio, tempestivo (acórdão publicado em 07/11/2023; recurso de revista interposto em 20/11/2023, considerando que não houve funcionamento desta Justiça do Trabalho em 15/11/2023, feriado da Proclamação da Republica, conforme a Resolução Administrativa no 103, de 09 de setembro de 2022, do TRT da 3a Região) e devidamente preparado (custas – Ids. bd908df e f8b8c64), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRINSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Sumula 459 do TST), em relação as controvérsias travadas, em resumo, sobre: a alegada incompetência da Justiça do Trabalho, a determinação de cumprimento imediato do decidido a partir da publicação sem fundamentação na forma do art. 300, §3o, do CPC; possível nulidade da decisão de cassação de mandatos eletivos de diretores do sindicato já empossados sem ouvi-los nem cita-los, cerceando, assim, seus direitos de defesa; a alegação de que teria sido o grupo integrado pela autora o executor do tumulto da eleição; afirmação de ter havido mesmo fraude, executada pela autora e seus parceiros, constatada pela artificial serie de votos de eleitores em ordem alfabética em IPs por eles inaugurados; alegação da demonstração da ausência de dano, pela atuação da Comissão Eleitoral e pela ampla margem de votos, que não alteraria a eleição mesmo que todos os votos impugnados pela autora e seu grupo fossem descartados. Sobre os precitados argumentos, ainda que sem afastar todos os pormenores suscitados pela recorrente, a Turma se manifestou de forma suficiente ao deslinde do feito, mormente ao exarar que (…) Esse processo tem por fundamento o exercício da liberdade sindical e, por isso, a competência para julgar questões atinentes as eleições ocorridas no âmbito de um ente sindical esta prevista no art. 114, III, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, ficando superado o entendimento da Sumula 04 do STJ; que (…) A fixação do termo inicial do prazo na data de publicação deste acórdão confere maior efetividade a decisão judicial e assegura observância a garantia constitucional de razoável duração do processo (art. 5o, LXXVIII, CR), além de se mostrar mais condizente com a necessidade de urgente retorno de uma representação sindical legitima e democraticamente escolhida. (…); (…) em sede de contestação, foram impugnados os argumentos expendidos na inicial, não havendo que se cogitar prejuízo ao direito do sindicato réu a ampla defesa e ao contraditório, uma vez que não se afere do exame dos autos a impossibilidade de produção adequada de defesa.; (…) E, conforme bem pontuado na r. decisão proferida pela SDI-1 deste Regional, nos autos do Mandado de Segurança MSCiv 0011697- 77.2021.5.03.0000, impetrado pelo sindicato réu contra o ato praticado pela Exma. Magistrada Laudenicy Moreira de Abreu, Titular da d.Vara de origem, nos autos deste processo (deferimento da tutela antecipada supra transcrita): (…) in casu, não são meros indícios de fraude (como afirmado na r. decisão do TSE), mas, sim, robustos indícios. Alguns, inclusive, já superaram o status de simples indicio para se acomodarem na classificação de fatos comprovados, tanto que resultaram na anulacao de 153 votos. Vale lembrar que não foram questionados apenas 151 votos (ou mesmo os 153 já anulados e subtraídos a chapa vencedora), mas, sim, no mínimo, 615, num universo de 3.319 votos validos. Considerando que a Chapa 2 obteve 1.943 votos, uma vez subtraídos os 615, ficaria com 1.328, número inferior aos 1.352 votos obtidos pela Chapa 1. (Id. 6d491d5 – Pags. 5-8). Ao assim proceder, portanto, a Turma valorou livremente as provas, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso, particularmente aos arts. 832 da CLT, 11, 489 e 1.022 do CPC e 93, IX, da CR/1988. Da mesma forma, não ha contrariedade as Sumulas 184 e 297 do TST, uma vez que a Turma já prequestionou a matéria, ainda que a tese adotada gere discordância da recorrente e seja passível de questionamento via recurso de revista. Inexiste, ainda, contrariedade a Sumula 126 do TST, já que esta trata da inviabilidade de rediscussão de fatos e provas em sede de recurso de revista – circunstancia que, evidentemente, não poderia ser constatada no acórdão. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não esta obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais as demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a analise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1o, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Sumula 297, I, do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Inépcia da Inicial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Litisconsórcio e Assistência DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, quanto aos temas em destaque e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial valida e especifica, nem contrariedade com Sumula de jurisprudência uniforme do TST ou Sumula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da Republica, como exigem as alíneas a e c do art. 896 da CLT. Em relação a preliminar de inépcia da inicial/litisconsórcio necessário e unitário, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 9o, 10 e 506 do CPC; 5o, LIV e LV da CR/1988, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fatico-juridicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: (…) Como já antes ressaltado, a ação e regularmente dirigida ao ente sindical, que ostenta personalidade jurídica própria, inexistindo qualquer postulação em face da diretoria sindical eleita. Ademais, em sede de contestação, foram impugnados os argumentos expendidos na inicial, não havendo que se cogitar prejuízo ao direito do sindicato réu a ampla defesa e ao contraditório, uma vez que não se afere do exame dos autos a impossibilidade de produção adequada de defesa. (Id. 6d491d5 – Pag. 3). Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão e eminentemente passível de interpretação, não e possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5o da CR, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados a recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. De todo modo, não ha como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR- 1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDII, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag -ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/04/2021, entre varias). Acerca do alegado cerceamento de defesa dos dirigentes sindicais eleitos e aos impugnados fundamentos adotados no acórdão sobre a validade da eleição sindical, o entendimento adotado pela Turma esta assentado no substrato fatico-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas – proposito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, a luz da Sumula 126 do TST, o que afasta, por consectário logico, as ofensas normativas apontadas no recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho Consta do acórdão, quanto a alegada incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito e a alegada intromissão do Judiciário na vida sindical (Id. 6d491d5 – Pag. 5): (…) Esse processo tem por fundamento o exercício da liberdade sindical e, por isso, a competência para julgar questões atinentes as eleições ocorridas no âmbito de um ente sindical esta prevista no art. 114, III, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 45, ficando superado o entendimento da Sumula 04 do STJ. (…) Descabida, portanto, a adução de interferência e intromissão do Judiciário na vida sindical. A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente da SBDI-I do TST (Id. 89fcf76; fls. 1757-1758), no seguinte sentido: (…) EMBARGOS SOB A EGIDE DA LEI 13.015/2014. INCOMPETENCIA DA JUSTICA DO TRABALHO. SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS. ELEICAO SINDICAL. ART. 894, §2o DA CLT. No presente caso, a Eg. 3a Turma deu provimento ao recurso de revista para declarar a incompetência desta Especializada para apreciar o pleito. Destacou que O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC no 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. De fato, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nos julgamentos da ADI no 3.395-MC/DF e do Agravo Regimental interposto nos autos da Reclamação no 9.625/RN, no sentido de que não se inserem na competência da. as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo por objeto representatividade sindical ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário ou aqueles cujo regime jurídico aplicável esteja em discussão. Isso porque as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários detêm natureza jurídica administrativa, visto que os filiados sao servidores públicos, não inseridos, portanto, no regime celetista. Assim, examinando-se em conjunto os incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal, em face das mencionadas decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se ser incompetente esta Justiça para apreciar ação concernente a eleição sindical de sindicato representativo de servidores públicos e seus filiados. Dessa forma, o acórdão embargado decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria. Revelam-se superados, portanto, os arestos trazidos a confronto, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 3a Turma, nos termos do artigo 894, § 2o, da CLT. Embargos que não se conhece (E-RR-24300-63.2013.5.24.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/10/2020 – grifos acrescidos). Considerando, ainda, que o recurso já está sendo recebido em relação a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho (e, por via de consequência, também acerca da alegada intromissão do Judiciário na vida sindical) por divergência jurisprudencial, o que faz com que toda a discussão já seja remetida ao crivo da Instancia Superior, acrescento que e desnecessário o exame do apelo por possível ofensa ao art. 8o, da CR/1988 ou contrariedade a Sumula 369 do TST. Não há falar em inobservância da IN 40/2016 do TST, eis que tal norma apenas determina a necessidade de exame de cada tema; não de todos os dispositivos normativos e verbetes jurisprudenciais que a parte, a seu talante, resolva suscitar quanto a cada tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Antecipação de Tutela / Tutela Especifica Consta do acórdão (Id. 9797992 – Pag. 3): (…) Lado outro, contrariamente ao que ora afirma o sindicato embargante, a decisão que proveu parcialmente o recurso da autora, para fixar a data da publicação do acórdão, como termo inicial do prazo de seis meses para a realização de novas eleições, foi devidamente fundamentada. Destaco (fls. 1691/1692): (…) Quanto ao termo inicial da contagem do prazo para novas eleições, entendo assistir razão parcial a parte autora na sua pretensão de reforma da sentença. Isso porque, se a chapa que foi empossada em razão das eleições anuladas não detém legitimidade para permanecer no cargo, tampouco o antigo corpo diretivo possui legitimidade para seguir exercendo um mandato cujo prazo há muito já se exauriu. (…) A fixação do termo inicial do prazo na data de publicação deste acórdão confere maior efetividade a decisão judicial e assegura observância a garantia constitucional de razoável duração do processo (art. 5o, LXXVIII, CR), além de se mostrar mais condizente com a necessidade de urgente retorno de uma representação sindical legitima e democraticamente escolhida. (…). Tendo em conta os fundamentos expendidos por ocasião da análise do requerimento de concessão de efeito suspensivo (item 1, retro), recebo o recurso de revista, por possível violação do artigo 300, §3o, do CPC. CONCLUSAO RECEBO parcialmente o recurso. Vista as partes, no prazo legal, inclusive para apresentação de contrarrazões. Observe-se o efeito suspensivo concedido nos termos do item 1 da fundamentação, retro. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 06 de dezembro de 2023. Cesar Pereira da Silva Machado Junior Desembargador do Trabalho