Lei Ruth Brilhante publicada
Sancionada lei que reconhece importância dos ACS e ACE na atenção básica
O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta terça-feira (17/04) o decreto de sanção dos vetos da Lei Ruth Brilhante, que altera a carreira dos Agentes de Combate à Endemias (ACE) e Comunitários de Saúde (ACS). Os vetos foram derrubados na sessão conjunta do congresso nacional ocorrida no mês abril, onde os Senadores e Deputados Federais derrubaram por unanimidade os 60 vetos da Lei Federal Ruth Brilhante Lei está de n.° 13.595/2018.
Em janeiro o presidente ilegítimo de Temer havia vetado importantes dispositivos da lei que delibera sobre as atribuições dos ACS e ACE no Sistema Único de Saúde (SUS).
A legislação insere os agentes comunitários de saúde e agentes comunitários de combate às endemias de forma definitiva na atenção básica, tendo como fonte de financiamento o governo federal.
Veja alguns destaques da lei publicada nesta terça:
Formação ensino
§ 1° – Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho.
§ 2° – O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias deverão frequentar cursos bienais de educação continuada e de aperfeiçoamento.
Área descobertas
“Art. 7°, O art. 6° da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art 6°
…….
§ 2° – É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.”
……………
Flexibilidade de moradia
§ 5° – Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.’ (NR)”
Flexibilidade de horários no trabalho
“Art. 10. O art. 9°
-A da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 9°
-A…………….
§ 2° – A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e será distribuída em:
I – trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras;
II – dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.
…………..
Indenização com transporte e outros
“Art. 12. A Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9°
-H:
‘Art. 9°
-H. Será concedida indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que realizar despesas com locomoção para o exercício de suas atividades, conforme disposto em regulamento.'”
Investidura no serviço público através de emprego público
“Art. 13. O art. 14 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela admissão dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as determinações desta Lei e as especificidades locais.’
(NR)”