Esclarecimento sobre o julgamento do ROT 0010845-30.2021.5.03.0137. Sind-Saúde X Sandra de O. e Silva

Ao contrário do que tem sido divulgado, maliciosamente, o TRT3 não reconheceu que a chapa sagrada vitoriosa na eleição pelos representados do Sind-Saúde cometeu fraude. Longe disto. O TRT3, transcrevendo trecho de resposta prestada pela empresa contratada pela comissão eleitoral, com acordo expresso de ambas as chapas, para organizar a eleição remota:

““No segundo turno, pessoas com deliberada intenção de tumultuar o processo e munidos de lista de votantes inscritos e com acesso a dados gerais das pessoas (engenharia social) e algumas por tentativa e erro (força bruta) conseguiram ultrapassar as barreiras colocadas pelas perguntas e assim “validar” votos com forte indício de ilegítimos””

Então, resta claro que os vitoriosos não tinha qualquer interesse em tumultuar o sufrágio que estavam vencendo com ampla margem.

Mais que isto, a despeito do acórdão NÃO APONTAR UM FRAUDADOR, reconhece, entre as mais relevantes fraudes, em termos numéricos, a detectada por voto em ordem alfabética, em determinados IPs:

“Nesse contexto, cumpre ressaltar as declarações reproduzidas às fls. 485  /497, de pessoas que efetivamente não votaram, mas tiveram votos computados em seus nomes, e os votos sequenciais proferidos através dos IPs 177.215.189.193; 177.25.217.206; 177.25.213.171; 179.169.57.60; 177.199.70.241; 177.25.208.252; 177.25.222.105; 177.25.219.11; 177.25.213.246; 179.148.158.206, dentre vários outros destacados nos documentos de fls. 498/539.”

E estes IPs, com votos sequenciais, são de pessoas ligadas à chapa derrotada, elas sim interessadas em “tumultuar”, “melar” as eleições como se fala no meio sindical, por exemplo no IP 160.238.134.7, inaugurado  pela autora:

n-votonomesituaçãon-memd-memhorad-hora
60Sandra de Oliveira da SilvaAtiva9632 8:36 
       
801Maria J. Q.Aposentada7358 13:15 
818Maria F. da S. D.Aposentada7143-21513:238
829Maria d. A. M.Aposentada7035-10813:274
832Maria d. R. P. dosAposentada7006-2913:292

(demonstração constante de laudo autuado no ID. 5de6627 – Pág. 9)

Assim, o que se tem é que, realmente, o TRT3 reconheceu que alguém produziu uma fraude para tumultuar ou “melar” as eleições.

Que a mais números fraude praticada foi do voto seriado, em ordem alfabética, mas não concluiu sobre o culpado (ou culpadas) pela fraude.

Fato é que a briga ainda está pela metade, como se pode ver até pelas provas a acima referidas.

Ademais, o TRT3 não enfrentou a preliminar suscitada da tribuna com base em decisão no mais especializado órgão do Tribunal Superior do Trabalho – TST sobre o assunto, decisão esta proferida nos autos dos TST-E-RR-24300-63.2013.5.24.0006, entre outras.

Os fraudadores não perdem por esperar.