Esclarecimento sobre o julgamento do ROT 0010845-30.2021.5.03.0137. Sind-Saúde X Sandra de O. e Silva
Ao contrário do que tem sido divulgado, maliciosamente, o TRT3 não reconheceu que a chapa sagrada vitoriosa na eleição pelos representados do Sind-Saúde cometeu fraude. Longe disto. O TRT3, transcrevendo trecho de resposta prestada pela empresa contratada pela comissão eleitoral, com acordo expresso de ambas as chapas, para organizar a eleição remota:
““No segundo turno, pessoas com deliberada intenção de tumultuar o processo e munidos de lista de votantes inscritos e com acesso a dados gerais das pessoas (engenharia social) e algumas por tentativa e erro (força bruta) conseguiram ultrapassar as barreiras colocadas pelas perguntas e assim “validar” votos com forte indício de ilegítimos””
Então, resta claro que os vitoriosos não tinha qualquer interesse em tumultuar o sufrágio que estavam vencendo com ampla margem.
Mais que isto, a despeito do acórdão NÃO APONTAR UM FRAUDADOR, reconhece, entre as mais relevantes fraudes, em termos numéricos, a detectada por voto em ordem alfabética, em determinados IPs:
“Nesse contexto, cumpre ressaltar as declarações reproduzidas às fls. 485 /497, de pessoas que efetivamente não votaram, mas tiveram votos computados em seus nomes, e os votos sequenciais proferidos através dos IPs 177.215.189.193; 177.25.217.206; 177.25.213.171; 179.169.57.60; 177.199.70.241; 177.25.208.252; 177.25.222.105; 177.25.219.11; 177.25.213.246; 179.148.158.206, dentre vários outros destacados nos documentos de fls. 498/539.”
E estes IPs, com votos sequenciais, são de pessoas ligadas à chapa derrotada, elas sim interessadas em “tumultuar”, “melar” as eleições como se fala no meio sindical, por exemplo no IP 160.238.134.7, inaugurado pela autora:
n-voto | nome | situação | n-mem | d-mem | hora | d-hora |
60 | Sandra de Oliveira da Silva | Ativa | 9632 | 8:36 | ||
801 | Maria J. Q. | Aposentada | 7358 | 13:15 | ||
818 | Maria F. da S. D. | Aposentada | 7143 | -215 | 13:23 | 8 |
829 | Maria d. A. M. | Aposentada | 7035 | -108 | 13:27 | 4 |
832 | Maria d. R. P. dos | Aposentada | 7006 | -29 | 13:29 | 2 |
… | … | … | … | … | … | … |
(demonstração constante de laudo autuado no ID. 5de6627 – Pág. 9)
Assim, o que se tem é que, realmente, o TRT3 reconheceu que alguém produziu uma fraude para tumultuar ou “melar” as eleições.
Que a mais números fraude praticada foi do voto seriado, em ordem alfabética, mas não concluiu sobre o culpado (ou culpadas) pela fraude.
Fato é que a briga ainda está pela metade, como se pode ver até pelas provas a acima referidas.
Ademais, o TRT3 não enfrentou a preliminar suscitada da tribuna com base em decisão no mais especializado órgão do Tribunal Superior do Trabalho – TST sobre o assunto, decisão esta proferida nos autos dos TST-E-RR-24300-63.2013.5.24.0006, entre outras.
Os fraudadores não perdem por esperar.