Chega de assédio moral

Denúncias de abusos de chefia são questionadas na Maternidade Odete Valadares

reunião mov 28

A nota baixa na avaliação de desempenho de praticamente todos os técnicos de farmácia da Maternidade Odete Valadares foi apenas um dos relatos que comprovaram a prática de assédio moral que servidores vinham recebendo. A perseguição ocorria frequentemente na farmácia do hospital. Os desmandos chegavam a intimidar servidores para não poder ir embora ao final da jornada se a escala estivesse incompleta. O abuso era seguido de ameaças de advertência e processos administrativos.      

Ao receber as denúncias, o Sind-Saúde/MG procurou a direção da Maternidade para impedir que a prática ilegal continuasse. A reunião entre a diretoria da unidade, membros da direção do Sindicato e a própria acusada de assédio aconteceu na última terça-feira (28). Os pontos acordados na reunião foram: rever todas as avaliações; contratação de farmacêutico para horário noturno; contratação de pessoal (técnico), capacitação de técnicos de farmácia, reunião com equipe de farmácia e direção em setembro, reunião com a Diretoria  Assistencial (Diras), diretor do hospital e Sindicato.

Assédio moral é crime

Em Minas Gerais existe a lei 116/2011, que pune o assédio moral no serviço público. Mesmo com a lei, o Estado tem dificuldades de prevenir a prática. Por isso, é fundamental que os trabalhadores conheçam as modalidades do crime, se unam para impedir a ação do agressor e denuncie ao Sindicato as práticas de assédio nos locais de trabalho. Veja abaixo os 11 itens descritos na lei:

I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;

II – desrespeitar limitação individual de agente público, decorrente de doença física ou psíquica, atribuindo-lhe atividade incompatível com suas necessidades especiais;

III – preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica;

IV – atribuir ao agente público, de modo frequente, função incompatível com sua formação acadêmica ou técnica especializada ou que dependa de treinamento;

V – isolar ou incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações e treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas funções ou do convívio com seus colegas;

VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;


VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;

VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;

IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;

X – apresentar, como suas, ideias, propostas, projetos ou quaisquer trabalhos de outro agente público;

XI – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.