Trabalhadores da saúde de Augusto de Lima nunca receberam adicional de insalubridade
Os trabalhadores do município de Augusto de Lima correm um risco constante, assim como todos os trabalhadores da área, entretanto a situação deles se torna pior e mais vulnerável por não terem seus direitos assegurados no que se refere ao recebimento do adicional de insalubridade, que é definido por lei.
Os trabalhadores nunca receberam adicional de insalubridade e isso prejudica o direito de aposentadoria por vinte e cinco anos de contribuição. Expostos a todos os tipos de vírus, bactérias, secreção e dentre outros, como são todos os profissionais da saúde, a reivindicação pelo direito não deveria nem ter que ser feita por se tratar de algo tão sério e necessário.
Já é 2021, quando o mundo enfrenta uma pandemia, e ainda é preciso reivindicar direitos básicos para os profissionais mais afetados com a crise sanitária. Não é de hoje que essa reivindicação é posta em pauta, essa luta é antiga e perpassa por diversas administrações municipais. É um fato que a atual gestão acaba de tomar posse em um momento completamente atípico devido ao Coronavírus e consequentemente uma crise econômica e social. Crise esta que os trabalhadores em questão têm enfrentado de perto há um ano desde o início da pandemia.
Portanto, é também por esse motivo que o Sind-Saúde vem cordialmente trazer a discussão da pauta entendendo as dificuldades, solicitando porém, a compreensão, sensibilidade e atuação da atual administração municipal para cumprir o pagamento do adicional garantido por lei.
LEGISLAÇÃO
A discriminação dos agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, com alterações posteriores.
Para caracterizar e classificar a Insalubridade em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á necessária perícia médica por profissional competente e devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente, conforme prevê artigo 192 da CLT.