MP de Temer é novo ataque a ACEs e ACSs

Temer ataca carreira de ACEs e ACSs com Medida Provisória 827, já em vigor

mp 827

 

 Nem bem os agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde comemoraram a derrubada dos vetos à Lei Ruth Brilhante pelo Congresso, a Medida Provisória 827/2018 publicada na quinta-feira (19) pelo Presidente da República ilegítimo Michel Temer volta a intervir de forma negativa na carreira dos trabalhadores.

 

 A MP, que já está em vigor e deverá ser derrubada ou confirmada pelo Congresso Nacional em 60 dias (até 18 de junho de 2018), altera pontos da Lei 11.350 de 2006 para reafirmar a condução da política do governo golpista para a Atenção Básica, por exemplo, ao não fixar o número de ACE e ACS que devem estar presentes nos municípios.

 

 Essa tacada da MP confirma o que está na Política Nacional da Atenção Básica (PNAB), aprovada em agosto de 2017, que o município poderá manter no PSF apenas um ACE e um ACS que não estará descumprindo a lei.

 

Outro ponto de ataque da MP de Temer é a previsão de frequência de cursos dos agentes apenas na forma de aperfeiçoamento e não como Técnico Comunitário de Saúde e Técnico de Vigilância Sanitária como estipulado na lei de 2006, determinação que a MP 827 retira.

 

A MP restaura ainda o veto derrubado na Lei Ruth Brilhante alguns dias antes da MP e que havia sido comemorado pelos agentes. A MP estipula que as 40 horas de jornada serão integralmente dedicadas às atividades de trabalho diário e à parte de planejamento.

 

A parte da MP que se refere ao transporte dos agentes mantém a categoria nas mãos dos gestores municipais, reféns da lei ou da falta de lei local que estipule o pagamento do auxílio-transporte para os trabalhadores. A MP vai na contramão da jurisprudência que determina que o município arque com as despesas do transporte.

– Essas foram as primeiras impressões registradas pelo Sind-Saúde sobre a MP 827/2018. Acompanhe mais informações no site do Sindicato em breve.  

 

 


 

Confira íntegra da MP 827

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 827, DE 19 DE ABRIL DE 2018

 

 

 

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, quanto a direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

 

 

Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes

 

alterações:

 

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………….

 

§ 1º É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na

 

Estratégia de Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de

 

vigilância epidemiológica e ambiental.

 

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 5º ………………………………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………………………………

 

§ 2º A cada dois anos os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate

 

às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.

 

§ 2º-A. Os cursos de que trata o § 2º serão organizados e financiados, de modo

 

tripartite, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

 

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 9º-A ………………………………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………………………………

 

§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do

 

piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de

 

promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

 

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou

 

o Agente de Combate às Endemias esteja vinculado fornecer ou custear a locomoção

 

necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.”

 

(NR)

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 19 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.