Justiça suspende eleição no CNS

CNTSS/CUT conquista na Justiça suspensão da eleição para o Pleno do Conselho Nacional de Saúde

 

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A Procuradoria da República no Distrito Federal – Ministério Público Federal notificou na quinta-feira, 03/12, a presidenta do CNS – Conselho Nacional da Saúde, Maria do Socorro de Souza, para que suspenda o processo eleitoral voltado à composição do Pleno da referida entidade para o triênio 2015/2018. A Recomendação ocorreu em virtude da Representação impetrada em 11/11 pela CNTSS/CUT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social, por meio de seu presidente, Sandro Cezar, através do Escritório de Advocacia Cezar Britto.

A Procuradoria recomenda, inclusive, que seja suspensa a nomeação, posse e exercício previstos para o dia 16 de dezembro deste ano. No documento consta o prazo de três dias para que “seja esclarecida as razões da preterição das entidades nacionais de profissionais de saúde (fiscalizados) na composição paritária de 25%”. Fica, desta forma, vedado o fim do processo eleitoral até que o Ministério Público Federal analise as informações que deverão ser encaminhadas pelo CNS.

Foram considerados os questionamentos feitos pela CNTSS/CUT quando da Representação. A Confederação colocou em xeque os procedimentos pertinentes ao pleito por considerar que havia “gravíssimas irregularidades insanáveis”. A medida previa preservar os direitos dos profissionais de saúde para que não fossem prejudicados com a inclusão de membros dos conselhos de fiscalização profissional como seus representantes no Pleno do Conselho Nacional de Saúde.

De acordo com o regimento interno do Conselho, a distribuição das vagas é paritária, com 50% de usuários, 25% de trabalhadores e 25% de prestadores de serviços e gestores, a fim de assegurar o equilíbrio entre as representações. Cita a Recomendação que foram habilitados e eleitos neste percentual destinado aos profissionais da saúde “fiscalizados”, os conselhos de fiscalização profissional (fiscalizadores). Considerando que os conselhos de fiscalização da profissão têm a natureza jurídica de autarquia pública federal, e, portanto, não podem ser representantes dos profissionais de saúde (relação fiscalizador / fiscalizado).

A Procuradoria finaliza sua argumentação “considerando que, da forma como se desenha a iminente composição nesses termos, haverá preterição dos profissionais de saúde (fiscalizados) na legítima composição do Pleno do Conselho, frustrando-se a proporcionalidade e a democracia do órgão de controle social”.


Fonte: CNTSS