Piso reajustado dos agentes

Pelo Ministério da Saúde piso dos agentes reajustado é lei. Cabe aos municípios cumprir.

sus acs ace

Foi publicada nesta quarta-feira (16/01), portaria do Ministério da Saúde que autoriza os repasses para pagamento dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias (ACS e ACE). Os valores serão pagos de acordo com o novo piso previsto pela lei 13.708/2018. De acordo com a lei, o piso atual de R$ 1.014,00, fixado em 2014, será elevado para R$1.250,00 em janeiro deste ano. A remuneração dos agentes também deverá ser reajustada em 2020, indo a R$ 1400,00 e a R$ 1550,00 em 2021.

Ao fazer a publicação o Ministério da Saúde cumpre a obrigação legal, reajustando minimamente o piso que estava congelado e que na maioria dos municípios não foi reajustado anualmente sendo que em outros nem chegou a ser pago.

O reajuste significa um alívio em parte, porém continua sendo fonte de angústia para centenas de trabalhadores e trabalhadoras sem vínculo reconhecido com as prefeituras em Minas Gerais. Para esses, nenhuma esperança à vista porque a prática vergonhosa e criminosa dos gestores é a de fazer processos seletivos mantendo o vínculo precário e por tempo determinado, o que não é permitido por lei.

Dentro do SUS, ACEs e ACSs cumprem regramentos e determinações que também orientam e obrigam prefeitos a regularizar o vínculo destes trabalhadores como definido na Lei 11.350/06 e na EC 51, seja no regime de emprego público (carteira assinada com FGTS) ou cargo público, que é o regime estabelecido pelo estatuto do servidor efetivo nos municípios.

O Sind-Saúde denuncia uma vez mais essa prática inaceitável e alerta para uma possível tentativa de manipulação destes trabalhadores do SUS. Enquanto o Ministério da Saúde anuncia a portaria liberando o repasse com o reajuste, as prefeituras continuam com a prática ilegal e imoral de não efetivar os trabalhadores e regularizar do vínculo e de não pagar o piso.

Desta forma, a portaria acaba por reforçar a condenável divisão da mesma categoria profissional dentro do Sistema Único de Saúde. De um lado estão aqueles agentes com vínculos regulamentados e com reajustes anuais e o aprovado pelo Congresso Nacional em 2018 e o outro grande contingente de trabalhadores sem a estabilidade, reajuste salarial, carreira e adicional de insalubridade.

O Sind-Saúde exige que os prefeitos paguem o piso reajustado porque o dinheiro para essa finalidade já está chegando aos cofres municipais e o Sindicato já enviou ofício às prefeituras cobrando o cumprimento da lei. Não há desculpa para não pagar o piso de R$ 1.250,00 reais referentes ao mês de janeiro de 2019. Os trabalhadores não aceitarão manobras visando retirar esta conquista duramente perseguida. Vamos juntos!

ATENÇÃO:
A Portaria 30, publicada pelo Ministério da Saúde, prevê o repasse do pagamento do piso reajustado para os Agentes de Combate a Endemias (ACE) isso porque o pagamento desses trabalhadores é compreendido no bloco de custeio da Vigilância em Saúde. Logo o pagamento do piso com reajuste já está garantido a partir da publicação da portaria pelo MS no dia 16 de janeiro.

Já os repasses para pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) saem do bloco de custeio da Atenção Básica. O Ministério da Saúde ainda NÃO publicou a portaria com a autorização dos repasses para pagamento do piso reajustado para os ACSs.

A Federação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (Fenasce) já anunciou que está convocando seus diretores para acompanharem, nestes dias, a tramitação e a publicação da Portaria pelo MS que vai autorizar o repasse para pagamento dos ACS.




Confira o texto integral da Portaria 
PORTARIA Nº 30, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
Autoriza o repasse dos valores de recursos financeiros do Bloco de Custeio das
Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em
Saúde, relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); à Assistência
Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial
profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo
Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da
Constituição, e Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias;

Considerando a Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras
providências;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;

Considerando os arts. 1º a 16 do Anexo III da Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 2.510/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde, com base na estimativa populacional do IBGE para
2017, definindo doravante os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde das 27 (vinte e sete) Unidades Federadas; e Considerando o Relatório do cadastro dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) referente ao mês de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Autoriza o repasse dos valores de recursos financeiros do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde, relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); à Assistência Financeira
Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).

Art. 2º Os valores a serem transferidos para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios constantes desta Portaria totalizam o montante de R$ 142.546.418,06 (cento e quarenta e dois milhões quinhentos e quarenta e seis mil
quatrocentos e dezoito reais e seis centavos) conforme Anexos I a XXVII.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 4º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.305.2015.20AL Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a
Vigilância em Saúde – Plano Orçamentário 0000, e o Programa de Trabalho – 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde – Plano Orçamentário 0001 – Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Agentes de Combate às Endemias.

Parágrafo único. Os recursos relativos ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de vigilância em saúde.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.
LUIZ HENRIQUE MANDETTA