Eleições Sind-Saúde

Comissão eleitoral se reúne para estabelecer as regras do processo

eleicoes

 

Nomes da Comissão Eleitoral Triênio 2014/17:

1- Denise Antonia de Paula – FHEMIG
2- José Roberto de Oliveira – Betim
3- Vilma dos Reis Nascimento – Colônia Santa Isabel
4- Jairo Nogueira Filho – Sindeletro/CUT
5- Denise de Paula Romano – SindUTE

 

REGIMENTO ELEITORAL PARA AS ELEIÇÕES DO SIND-SAÚDE/MG – TRIÊNIO 2014/2017

 

Introdução: Regimento redigido em conformidade com o Estatuto da Entidade com base nos artigos 79 ao 116 e de acordo com o prescrito na portaria 186/08 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

 

 
Art. 1º – DA CONVOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Parágrafo primeiro: As eleições da Direção Executiva, Direção Estadual e Conselho Fiscal serão convocadas, por EDITAL, nos termos do Estatuto, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados da realização do pleito.

Parágrafo segundo: A cópia do EDITAL deverá ser afixada na Sede do Sindicato e nos Núcleos Regionais e Municipais.

Parágrafo terceiro: O EDITAL de convocação das eleições deverá conter: data, hora e local de votação; prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria.

Parágrafo quarto: O EDITAL deverá ser publicado em meios de comunicação de circulação estadual.

Art. 2º – DA COMISSÃO ELEITORAL

Parágrafo primeiro: O processo eleitoral será coordenado e conduzido por Comissão Eleitoral, instalada na Sede do Sind-Saúde/MG, composta por 05 (cinco) membros eleitos em Congresso Estadual ou Assembléia Geral. Ou ainda nomeados mediante autorização da diretoria Executiva, que instalará o processo eleitoral e escolherá entre os seus componentes, um Presidente cabendo a este o voto de desempate.

Parágrafo segundo: As reuniões da Comissão Eleitoral realizar-se-ão ordinariamente 01 (uma) vez por semana, e extraordinariamente quando necessário for.

a-      As reuniões serão públicas e somente os membros da Comissão Eleitoral terão direitos a voz e voto.

b-      Durante as reuniões, terão acesso para manusear os documentos em discussão, somente os membros da Comissão Eleitoral.

Parágrafo terceiro: Integrará a Comissão Eleitoral um representante de cada chapa devidamente inscrita e homologada.

 

Parágrafo quarto: A indicação de um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral far-se-á no ato de encerramento do prazo para registro e confirmação de habilitação de chapa.

Parágrafo quinto: O número de urnas será definido conforme necessidades até 10 dias antes da data da eleição.

Parágrafo sexto: Na Comissão Eleitoral não será permitido a discussão ou decisão de qualquer assunto que não seja referente ao processo eleitoral.

Parágrafo sétimo: As decisões da comissão serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

Art. 3º – COMPETE A COMISSÃO ELEITORAL

Parágrafo primeiro: Cumprir e fazer cumprir o Estatuto no que confere ao Processo eleitoral e este Regimento Eleitoral.

Parágrafo segundo: Baixar portarias e ou expedir documentos necessários à segurança e lisura do processo.

Parágrafo terceiro: Organizar e zelar pelo material eleitoral.

Art. 4º – DO MATERIAL ELEITORAL

Parágrafo primeiro: São peças essenciais do Processo Eleitoral:

a-      EDITAL: folha de jornal, boletim informativo do Sindicato, que publicarem o aviso da Convocação Eleitoral;

b-     Cópias dos requerimentos dos registros de chapas e respectivas fichas de qualificação individual assinadas por cada um dos candidatos individualmente;

c-      Exemplar do boletim ou jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;

d-     Cópia dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

e-      Relação dos sócios em condições de votar;

f-       Atas das seções eleitorais de votação e apuração dos votos;

g-      Exemplar da cédula de votação;

h-  Cópias das impugnações e dos recursos e respectivos contra-razões;

i-        Comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral.

Art. 5º – DA VOTAÇÃO E DO VOTO SECRETO

Parágrafo primeiro: Somente poderão votar os associados que na data da realização das eleições contarem mais de seis meses de inscrição nos quadros do Sindicato e estiverem em pleno gozo de seus direitos, inclusive pagamento da mensalidade mediante sistema de consignação em folha de pagamento ou depósito bancário em conta fornecida pela administração do Sindicato e constantes na lista oficial de eleição.

Parágrafo segundo: O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providencias:

a-      O uso da cédula única contendo todas as chapas registradas;

b-      Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

c-      Verificação da autenticidade da cédula única e rubricada à vista dos membros da mesa coletora;

d-     Emprego de uma urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Parágrafo terceiro: As cédulas deverão conter a denominação e nomes dos componentes da chapa, obedecendo-se à ordem de registro.

Art. 6º – DO REGISTRO DAS CHAPAS

 

Parágrafo primeiro: O prazo para registro de chapa será de 30 (trinta) dias, antes da data da realização da eleição (24/02/2014), findando-se às 17h00min.

Parágrafo segundo: O registro de chapa far-se-á junto a Secretaria do Sindicato, que fornecerá, imediatamente, recibo de documentação apresentada, sendo vedado o registro, bem como a participação no pleito, de chapa incompleta.

Para entendimento sobre o significado de chapa incompleta é aquela chapa que contiver número inferior a 11 (onze) membros para a Direção Executiva, 22 (vinte e dois) para o Secretariado e 03 (três) membros para o Conselho Fiscal e respectivos Suplentes.

 

Parágrafo terceiro: Para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo 08 (oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, e outras atividades necessárias ao bom funcionamento da eleição.

 

Parágrafo quarto: O requerimento de registro de chapa, assinado por qualquer dos candidatos que a integra, será endereçado à Comissão Eleitoral em duas vias, devendo obrigatoriamente, conter a denominação que a identifique e os cargos a serem ocupados.

O requerimento para registro de chapas ficará disponível na secretaria do Sindicato destinada ao Processo eleitoral, conforme este Regimento.

Parágrafo quinto: O coordenador de chapa, a partir do registro da mesma, será o responsável direto junto a Comissão Eleitoral para, responder, receber e dar quitação, apresentar e receber documentos, devendo formalizar a forma de contato direto entre ele e a Comissão Eleitoral.

Parágrafo sexto: Junto ao requerimento de registro de chapa deverão ser anexados os seguintes documentos:

a-      Ficha de qualificação individual;

b-      Xerox Carteira de Identidade;

c-      Cópia do CPF

d-     Xerox dos comprovantes de desconto, ou pagamento, mensal da mensalidade social do Sindicato, referente aos seis últimos meses, de 09/2010 a 02/2011.

Parágrafo sétimo: Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado, para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de recusa do seu registro.

Parágrafo oitavo: No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Parágrafo nono: No prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do prazo de encerramento do registro, a Comissão eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, através de EDITAL afixado em locais de fácil acesso aos sócios.

Parágrafo décimo: Encerrado o prazo sem que tenha havido o registro de chapas, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.

Parágrafo décimo primeiro: A relação de associados em condição de votar será elaborada ate 10 (dez) dias antes da data da eleição, e será, no mesmo prazo, afixado em local de fácil acesso, na Sede do Sindicato, e nos Núcleos Regionais, e Municipais, para consulta de todos os interessados, e fornecida uma cópia a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral.

Art. 7º – DA CANDIDATURA E INELEGIBILIDADES

Parágrafo primeiro: Somente poderão concorrer às eleições os sócios efetivos em pleno gozo dos seus direitos, que na data do registro de chapa, preencher os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro de sócios do Sindicato, com pagamento da mensalidade em dia, mediante sistema de consignação de desconto em folha de pagamento, ou depósito bancário em conta fornecida pela administração do Sindicato.

b) Ter mais de 02 (dois) anos de exercício em atividade ou profissão da área da saúde e abrangidos pelo Estatuto do Sind-Saúde MG, na circunscrição territorial do Estado de Minas Gerais;

c) Ser maior e 18 (dezoito) anos;

d) Estar em gozo dos direitos sindicais.

 

Parágrafo segundo: Será inelegível, bem como fica impedido de permanecer no exercício de cargos efetivos, os sócios:

  1. a.Que estejam exercendo cargos comissionados de direção e chefia do Poder Publico, devendo os candidatos declararem por escrito o não exercício;
  2. b.Que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
    1. c.Que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.
    2. d.Os que não estiverem no mínimo 02 (dois) anos, exercido atividade na área da saúde e da educação superior.
    3. e.Os que tiverem sido condenados por crime doloso, enquanto persistirem os efeitos da pena;
    4. f.Os que tiverem má-conduta devidamente comprovada.

Parágrafo terceiro: Somente poderão se candidatar os sócios efetivos que exercerem cargos de confiança do Poder Publico, quando destes se incompatibilizarem 60 (sessenta) dias antes das eleições.

Parágrafo quarto: Para fins das letras “b” e “c” a inelegibilidade só será considerada após processo judicial transitado em julgado.

 
Art. 8º – DAS MESAS COLETORAS E DA VOTAÇÃO

Parágrafo primeiro: As mesas coletoras de voto funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e dois mesários, designados pela Comissão Eleitoral.

 

Parágrafo segundo: Os trabalhos de cada mesa coletora devem ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa registrada, junto às mesas coletoras. Toda e quaisquer despesas a ser efetuada com os fiscais eleitorais será de responsabilidade única e exclusiva da chapa que os indicou e em hipótese alguma poderá ser atribuída ao Sindicato.

Parágrafo terceiro: Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante o encerramento da votação salvo motivo de forca maior, registrado em ata.

Parágrafo quarto: Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário, e na falta os impedimentos, o segundo mesário e assim sucessivamente.

Parágrafo quinto: Na hipótese de não comparecimento dos membros da mesa designados pela Comissão Eleitoral, os sócios presentes poderão formar a mesa dando-se o início a votação, observados os impedimentos e formalidades disciplinados neste Estatuto, desde que haja anuência dos fiscais presentes.

Parágrafo sexto: Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo sétimo: Os candidatos e funcionários do Sindicato não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras.

Parágrafo oitavo: Os trabalhos eleitorais das Mesas Coletoras obedecerão ao horário estabelecido ao EDITAL.

  1. a)Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
  2. b)Quando a votação se fizer em mais de 01(um) dia, ao termino dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna com a posição de tiras de papel gomado, rubricados pelos membros fiscais, lavrando a ata, pelo membro assinado, com menção expressa de número de votos depositados.
  3. c)Ao termino dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do Sindicato, Núcleos Regionais, e Municipais sob a vigilância de pessoas indicadas em comum acordo pelas chapas concorrentes e/ou mesa receptora recolherá as urnas a local de segurança, entregando-as a quem de direito, sob recibo.
  4. d)O descarregamento da urna no dia da contribuição da votação, somente poderá ser feito na presença dos mesários e fiscais, depois de verificado que a mesma permaneceu inviolada.

Parágrafo nono: Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificada, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesários e, na cabine indevassável, após assinar a sua preferência, a dobrará, depositando em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo décimo: antes de depositar a cédula na urna, o eleitor, deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais para que verifiquem, sem tocar, que é a mesma que lhe foi entregue, porém, não sendo a mesma cédula, o eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinação, não poderá votar anotando-se a ocorrência na ata.

Parágrafo décimo primeiro: São validos para identificação do eleitor quaisquer dos documentos abaixo:

a-      Carteira de Identidade;

b-      Carteira de associado do Sindicato

c-      Outro documento com foto que o identifique

Parágrafo décimo segundo: A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados, a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos ate que vote o ultimo eleitor, caso não haja mais eleitores a votar, será imediatamente encerrado os trabalhos.

Parágrafo décimo terceiro: No encerramento dos trabalhos de votação, serão observadas as finalidades dispostas no artigo sobre registro em cartório da ata de apuração.

Art. 9º – DO VOTO EM SEPARADO

Parágrafo primeiro: O voto em separado será tomado da seguinte forma:

a-             Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinou, colocando-a na sobrecarta;

b-            O coordenador da mesa coletora assinará no verso da sobrecarta as razões da medida para posterior decisão;

Parágrafo segundo: Votarão em separado por carta também os associados cujos locais de trabalho são de difícil acesso, e a forma de votação mais adequada seja a citada acima:

a-            A Comissão Eleitoral designará tais locais e tomará todas as medidas para garantir a votação.

Parágrafo terceiro: Não haverá voto por procuração.

 

Art. 10º – DA MESA APURADORA DOS VOTOS

Parágrafo primeiro: A mesa apuradora será instalada na Sede do Sindicato, ou em local apropriado imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa de notória idoneidade, designada pela Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de instalação e encerramento das Mesas Coletoras de voto, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos coordenadores, mesários e fiscais.

Parágrafo segundo: A mesa apuradora de votos será composta por escrutinadores indicados pela Comissão Eleitoral, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados, na proporção de 01 (um) por chapa, para cada mesa.

a-        A mesa apuradora verificará pela lista de votantes, se o quorum previsto no estatuto foi atendido, procedendo em caso afirmativo à abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação.

b-        Toda e qualquer despesa a ser efetuada com os fiscais eleitorais será de responsabilidade única e exclusiva da chapa que os indicou e me hipótese alguma poderá ser atribuída ao sindicato.

c-        Aberta a urna, será procedida a leitura da ata da mesa coletora correspondente, sendo decidida, um a um, pela mesa apuradora, a validade ou não dos votos tomados em separado, levando as razões consignadas na sobrecarta.

d-       A anulação do voto não implicará na anulação de urna em que se verificar a ocorrência.

Parágrafo terceiro: Decidida à validade ou não dos votos tomados em separado, a mesa apuradora verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes.

a-      Havendo sido acrescido(s) nome(s) na listagem de eleitores, a mesa apuradora verificará se consta na ata do processo eleitoral o motivo pelo qual foi (ram) acrescido(s), antes da abertura da urna.

b-      A anulação do voto não implicara na anulação da eleição.

Art. 11º – DA PROCLAMAÇÃO DA CHAPA VENCEDORA

 

Parágrafo primeiro: Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará o resultado declarando vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos.

 

Parágrafo segundo: Os votos nulos e brancos não serão atribuídos a nenhuma chapa e só serão considerados para fins de aferição do quorum eleitoral.

Parágrafo terceiro: A ata mencionará:

a-        Dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos

b-        Local que funciona a mesa apuradora, com nomes dos componentes;

c-        Resultado de cada urna apurada, explicitando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos.

d-       Numero total de eleitores que votaram.

e-        Resultado geral da apuração;

f-         Proclamação dos eleitos.

Parágrafo quarto: A ata geral da apuração será assinada pelo Presidente da mesa apuradora e pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2014.

Comissão Eleitoral/2014