Esclarecimento Função Pública

Inconstitucionalidade da lei 100 não abrange área da saúde 

justica-25-10-2013


 

Não existe nenhum atrelamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) da educação – que julgou a Lei Complementar nº100/207 – com a que tramita ainda no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a função pública. A ADI 3842/07, da função pública, que discute o art. 11 da Emenda Constitucional Estadual nº 049/2001 foi vinculada a outra ADI, 2.968/03 que refere-se aos servidores federais, devido aos princípios assemelhados. A conexão entre ADIN federal e a de Minas (que tem relação com a saúde) foi utilizada como estratégia jurídica do funcionalismo para reforçar a tese da legalidade.

Devido aos inúmeros questionamentos e confusões geradas a partir do noticiário sobre o afastamento de cerca de 98 mil servidores públicos de Minas Gerais vinculados a educação, o SInd-Saúde/MG divulga esta nota de esclarecimento. Os relatores das duas ADINs – a que foi decidida recentemente e a que continua em julgamento – são diferentes. O relator da ADIN que coloca em questão a função pública é o ministro Gilmar Mendes e ainda não tem previsão para julgamento no STF em Brasília. Os advogados do Sindemg e do Serjusmig, inclusos nesta ação como Amicus curi (Amigos da Corte) tem acompanhado este processo em nome do funcionalismo mineiro.

Coube ao advogado do Serjusmig, dr. Humberto Luchessi, fazer a defesa oral da função pública representando os servidores quando houve a apreciação inicial no Supremo.

O Sind-Saúde/MG está atento, juntamente com as entidades do funcionalismo, acompanhando a sua tramitação no Supremo Tribunal Federal em Brasília.


Veja o parcer do departamento jurídico do Sind-Saúde/MG:



ESCLARECIMENTO SOBRE A ADI 3.842/2007

 

Foi distribuída em 02/01/2007 a ADI 3842/07, tendo sido proposta pelo Procurador Geral da República, tendo como interessados primeiramente o Governador do Estado de Minas Gerais  e a Assembléia Legislativa de Minas Gerais.

Esta ação visa questionar o art. 11 da EC Estadual nº 049/2001 na parte em que acrescenta aos arts. 105, 106 e 107 da Lei 10.524/90, a previsão de se assegurar aos detentores da função pública, no âmbito estadual, os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo. 

 

Art. 105 – Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.

• (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

• (Vide inciso II e V e §3º do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

 

Art. 106 – Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:

 I – o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988;

 II – o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 1º de agosto de 1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado.

• (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

• (Vide incisos II e V e §3º do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)

 

Art. 107 – O disposto nos arts. 105 e 106 aplica-se ao servidor readmitido no serviço público por força do art. 40 da Lei n.º 10.961, de 14 de dezembro de 1992.

• (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)

 

 

Que o Supremo Tribunal Federal aceitou o pedido do SINDALEMG e SERJUSMIG para que pudessem atuar como amicus curiae (amigos da corte) nesta Ação, o que aconteceu em 03/11/2010.

 

Esta ADI está conclusa para decisão devido ao fato de ter sido determinado, pelo Ministro Gilmar Mendes,  a conexão deste processo com a ADI 2.698.

           

Em 19/08/2003 já havia sido distribuída a ADI 2.968/03 , também proposta pelo Procurador Geral da República, tendo como interessados o Presidente da República e o Congresso Nacional.

Esta Ação visa questionar o art. 243 da Lei 8.112/1990, que cria a função pública no âmbito federal, in verbis:

 

     Art. 243 – Ficam submetidos ao  regime  jurídico  instituído  por esta Lei, na qualidade  de  servidores  públicos,  os  servidores  dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as  em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela  Lei  nº 1711, de 28 de outubro de 1952 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho,  aprovada  pelo Decreto-lei nº 5452, de 01 de maio de 1943, exceto os contratados  por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

 

Esta Ação, por ser conexa à ADI 3.842/07, ainda não teve o julgamento do mérito e esta conclusa para o Ministro Relator Gilmar Mendes, desde 01/04/2013.

A união destes processos se justifica em virtude de se discutirem o mesmo objeto, ou seja, a impossibilidade de se ingressar na Administração Pública (Direta e Indireta) sem o devido concurso público, sendo este o motivo que o julgamento ocorrerá conjuntamente.

Vale frisar, ainda, que em abril de 2013 a Ordem dos Advogados do Brasil pediu a prioridade no julgamento dessas ações, o que não foi suficiente para se acelerar a decisão.

Por fim, importante ressaltar que o julgamento ocorrido em 26/03/2014, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº100/2007, que afasta 98 mil servidores públicos estaduais, não interfere no julgamento das ADIs supra citadas, por não ter relação com os servidores da saúde, segundo o próprio Supremo Tribunal Federal.