Justiça devolve cargo de servidora que pediu exoneração durante crise do pânico
20 anos após pedir exoneração em meio a uma crise de pânico, uma servidora da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul conseguiu reverter na Justiça a sua exoneração do cargo. O ato administrativo foi anulado considerando que o pedido de demissão feito por um servidor público acometido de doença mental grave não tem valor jurídico, já que a sua razão se encontra comprometida.
Segundo os autos do processo, a servidora foi aprovada em concurso público para o cargo de ‘‘agente de saúde e ecologia humana’’, sendo nomeada para trabalhar na Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, ligada à Secretaria da Saúde, em 3 de abril de 2001. Dois meses depois, no curso do estágio probatório, ela foi acometida de episódios de síndrome do pânico — crises repentinas de ansiedade aguda, marcadas por muito medo e desespero, associadas a sintomas físicos e emocionais aterrorizantes.
Como consequência das seguidas crises, ela não conseguia mais sair de casa, o que acabou comprometendo sua adaptação ao ambiente de trabalho. Orientada pelo Departamento de Recursos Humanos (RH), a agente pediu exoneração do cargo ‘‘por motivos particulares’’, ato deferido retroativo à data de 26 de setembro de 2001. Na época, ela entrou em quadro depressivo, ficando três meses internada num hospital da Zona Sul de Porto Alegre. Ela só voltaria a trabalhar cerca de um ano e meio depois da internação, desta vez na iniciativa privada.
Em julho de 2004, a autora ajuizou ação declaratória, em face do Estado do Rio Grande do Sul, na 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, pedindo a anulação do ato administrativo que a exonerou. Argumentou que estava com a sua capacidade intelectiva afetada pela doença, o que comprometeu a tomada de decisão. Além da reintegração ao cargo público, pediu que o juízo condenasse o Estado a pagar-lhe vencimentos e direitos correspondentes desde a data de 26 de setembro de 2001, acrescidos de juros legais e correção monetária.
O laudo da perícia médica judicial diagnosticou transtorno depressivo recorrente (CID-10) somado a episódio depressivo grave, causando prejuízo ao juízo crítico da realidade. Os depoimentos das testemunhas arroladas no processo respaldaram as conclusões da perícia.
Com informações do “Consultório Jurídico”