Governo Federal regulamenta a pensão aos Filhos separados (hanseníase)
Foi publicado no Diário oficial da União neste dia 17 de dezembro, após um ano e um mês de decisão governamental o DECRETO Nº 12.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 que Regulamenta a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internações compulsórios.
Essa regulamentação diz respeito aos direito de Filhas e Filhos separados de suas famílias, devido a algum de seus genitores terem contraídos a doença hanseníase e terem sido submetidos ao isolamento e a internação compulsória nos antigos hospitais colônias no Brasil.
Agora esse direito indenizatório se estendeu a essas filhas e filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, muitos atualmente se encontram em idade avançada, e sentem se felizes, pelo reconhecimento feito pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O Sind-Saúde/MG se une a essa felicidade geral, há tempos atua junto ao Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase – Morhan, no processo de reintegração social, nas denuncias contra o estado e nas atuações junto aos trabalhadores dessas Colônias em Minas Gerais, quando também alcançou o reconhecimento dos antigos Bolsistas de Atividades especiais (Laborterapia) junto ao serviço publico mineiro.
Com o Decreto citado, as pessoas que se encontram no direito poderão requerer pessoalmente ou por meio de seus procuradores, de inicio alertamos que deve haver muita reserva para escolher pessoa de confiança pois há muitos exploradores nessa área.
A pensão especial será paga mensalmente, terá caráter vitalício e personalíssimo e não será transferível a dependentes ou herdeiros. O valor será os mesmos praticados desde a indenização iniciada em 2007 aos que foram internados compulsórios em hospitais colônia e corresponde a 1,44 salários mínimos e que segue e política de correção adotada no Governo e a responsabilidade de pagamento após tudo aprovado pela Comissão Interministerial de Avaliação no Ministério dos Direitos humanos e Cidadania.
Para iniciar o processo de entrada dos requerimentos o decreto definiu que um Ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, ou seja, uma portaria ou resolução disciplinará o requerimento, o recurso e a revisão da pensão especial e estabelecerá normas complementares para o cumprimento do disposto no Decreto 12.312/2024.
Nas reuniões da Comissão de Avaliação dos requerimentos, ficou estabelecido que O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá convidar representante das pessoas internadas e isoladas compulsoriamente e de suas filhas e seus filhos separados em razão do isolamento ou da internação para participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, sendo que haverá reuniões presenciais e virtuais, ordinárias e até extraordinárias.
Essa Comissão ainda poderá propor e acompanhar medidas de enfrentamento da discriminação e de promoção dos direitos humanos de pessoas com hanseníase e de filhas ou filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes e de comunidades remanescentes das políticas de internação e isolamento compulsórios.
Uma questão preponderante é que na hipótese de filhas e filhos separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes, provas do enquadramento de, no mínimo, um genitor nas hipóteses de que tratam os incisos I, II e III, e de que o isolamento ou a internação resultou, até 31 de dezembro de 1986, na separação entre a pessoa genitora e filho ou filha, criança ou adolescente. E ainda que para fins do disposto no inciso IV do caput, será considerada separação compulsória dos genitores a adoção formal ou informal, a criação por terceiros ou por apenas um genitor e a residência em educandário, creche, preventório, colônia ou em outra instituição congênere.
Ponto também que merece destaque é que a pensão especial de que trata este Decreto não será acumulável quando a pessoa requerente se enquadrar em mais de uma das hipóteses dispostas no art. 10 ou com outras indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Para o Secretário de Políticas de Saúde do SIND-SAÚDE/MG e também Coordenador do Morhan em Minas Gerais, Eni Carajá Filho, o decreto tão esperado pelos filhos, veio a redimir e proporcionar efetivação de Direitos Humanos, Eni que é também membro da Comissão de Avaliação dos Requerimentos de filhas e filhos separados definidos por uma lei mineira de indenização a 23137/2018, percebe que as proibições na lei de Minas não foram consideradas na fase federal, o que traz alívio aqueles e aquelas que por terem conseguido emprego e recebem acima de quatro salários mínios tiveram o direito negado.
Em Minas Gerais, a lei foi sancionada pelo ex-governador Fernando Pimentel e assim que o Governador Romeu Zema e sua equipe tomaram posse no primeiro mandato, aproveitando a deixa da Assembleia Legislativa que não apontou valores, determinou então o pagamento de 14.000,00 (quatorze mil Reais) sem nenhuma correção desde 2021 e ainda vem criando critérios fora da lei estadual para impedir o pagamento aos requerentes.
Enfim, o SIND-SAÚDE parabeniza os filhos e filhas, suas familias e a militância do Morhan, ao Governo Federal na Pessoa do Presidente Lula e da Ministra Macaé Evaristo pela determinação em cumprir e fazer cumprir a lei e adotar no Brasil uma Pensão Especial Vitalícia a quem merece e precisa pois foram muitos anos buscando reparação as atrocidades desferidas pelo poder publico e parte da sociedade a esses cidadãos.
Crédito: Artur Custodio