Hemominas padroniza ponto facultativo

A criação da norma era reivindicação dos trabalhadores e do Sind-Saúde/MG 

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Foi publicada no Diário Oficial de Minas Gerais de quarta-feira (23) a portaria 467 que regulamenta o ponto facultativo na Hemominas. A falta de critério e informação era uma queixa frequente dos trabalhadores em relação a obrigatoriedade de trabalho nos pontos facultativos.
Veja abaixo a publicação:

FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS – HEMOMINAS
ATOS DA PRESIDENTE
JUNIA GUIMARÃES MOURÃO CIOFFI
PORTARIA PRE N º 467, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
Regulamenta situações especiais de registro, controle e apuração de frequência em dias de ponto facultativo, no âmbito da Fundação Hemominas.
A Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS, no uso de suas atribuições estabelecidas nos inciso I, do artigo 7º, do Decreto número 45.822, de 19 de dezembro de 2011, e considerando:
a ressalva comumente determinada pelo Senhor Governador do Estado nos dias decretados ponto facultativo, quanto à obrigatoriedade de manutenção de serviços imprescindíveis em funcionamento integral, situação essa potencialmente atribuível às atividades da Hemominas;

RESOLVE:
Art. 1º – Nos dias decretados ponto facultativo, quando todos os setores de determinada Unidade da Hemominas tiverem que manter funcionamento integral, o expediente será considerado como dia comum de trabalho.
Art. 2º – O Coordenador/Gerente Técnico deverá observar, para efeito de definição sobre funcionamento integral da Unidade durante o ponto facultativo, a capacidade de fornecimento de hemocomponentes para a rede de serviços conveniados da Fundação Hemominas e o agendamento do atendimento de pacientes nos ambulatórios.
Art. 3° – A Diretoria Técnico-Científica da Fundação poderá determinar o funcionamento integral das Unidades, sempre que houver risco de desabastecimento de hemocomponentes à Rede Hemominas.
Art. 4º – Nos dias decretados ponto facultativo, se a Unidade de exercício do servidor funcionar integralmente, fica assim determinado:
I – ao servidor com jornada de trabalho diária não será atribuído o direito ao crédito de folgas ou banco de horas.
II – o servidor que estiver sujeito, exclusivamente, ao cumprimento de jornada de trabalho estabelecida em regime de plantão deverá cumprir sua jornada de trabalho conforme escala previamente definida, não lhe cabendo, portanto, direito ao crédito de folgas ou banco de horas.

Art. 5° – No caso de funcionamento parcial da Unidade, fica determinado que o Coordenador/
Gerente Técnico deverá estabelecer, com prazo mínimo de 24 horas antes do ponto facultativo, a escala por setor dos servidores que irão trabalhar nesse dia.

Parágrafo único – Os servidores que trabalharem conforme escala prevista neste artigo terão direito ao crédito de folgas ou banco de horas.

Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.